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22/03/2020 as 10h46 / Por Redação Portal Água Clara ()

Inicia hoje toque de recolher em Água Clara e confinamento domiciliar será das 20h00 às 04h00

Será proibida a circulação de pessoas nas ruas durante o horário estabelecido

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A Prefeitura Municipal de Água Clara continua adotando medidas no combate e prevenção ao Covid-19, o Coronavírus. Uma das novas determinações será o toque de recolher que iniciará neste domingo (22), das 20h00 às 04h00, onde será obrigatório o confinamento domiciliar  em todo território do município, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto a circulação quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência. 

Confira o decreto na íntegra publicado neste domingo em edição extra: 

Art. 1º providencias a serem adotadas pelos supermercados e congêneres do Município de Água Clara/MS:

I - disponibilizar local adequado para os clientes lavar as mãos, seja com água e sabão ou álcool 70% que poderá ser líquido ou gel;

II - providenciar a desinfecção dos carrinhos de compra para cada cliente com álcool 70% ou solução com hipoclorito 0.1% de forma regular e contínua de preferência quando cada cliente terminar seu uso;

III - restringir ao máximo a entrada de clientes ao estabelecimento e orientar aos que esperam para entrar sobre os riscos da infecção pelo Coronavírus e promover meios de evitar aglomeração de pessoas também fora do estabelecimento, sob pena de sanções legais;

IV - providenciar solução saneante para higienização das mãos de todos os funcionários do estabelecimento, principalmente os trabalhadores dos caixas e outros que tenham contato direto com a população e que a lavagem das mãos sejam feitas com muita frequência (água e sabão ou álcool 70% pode ser gel ou líquido);

V - incentivar, promover meios e dar publicidade para que as compras sejam feitas via telefone entre outros meios de comunicação, com pagamento e entrega domiciliar incluindo pagamentos com todos os tipos de cartão bancário e de instituições congêneres como vale alimentação e correlatas.

Art. 2º providencias a serem adotadas pelas agencias bancárias, lotéricas e congêneres do Município de Água Clara/MS:

I - disponibilizar aos clientes e funcionários solução saneante para lavagem e desinfecção das mãos (água e sabão ou álcool 70% que poderá ser líquido ou em gel);

II - permitir a entrada de clientes de acordo com a disponibilidade dos caixas (dentro da agência “boca do caixa” e os caixas de autoatendimento) e também das mesas de atendimento, evitando que clientes fiquem aguardando dentro do estabelecimento, bem como realizar orientações para que não ocorra aglomerações de pessoas também do lado de fora do estabelecimento sob pena de sanções legais;

Art. 3º - Providências a serem adotadas pelos bares, lanchonetes, restaurantes, panificadoras, sorveterias, trailers de lanches, espetinhos, churros entre outros congêneres do Município de Água Clara/MS;

I - fica terminantemente proibido disponibilizar aos clientes por todo o horário de funcionamento do estabelecimento mesas, cadeiras, bancos e afins para evitar aglomerações devendo os clientes pegarem a mercadoria e sair do estabelecimento;

II - incentivar, promover meios e dar publicidade para que as compras sejam feitas via telefone entre outros meios de comunicação, com pagamento e entrega domiciliar incluindo pagamentos com todos os tipos de cartão bancário e de instituições congêneres como vale alimentação e correlatas;

Art. 4º providencias a serem adotadas pelo comércio de seguimentos de Vestuário, calçados e congêneres do Município de Água Clara/MS:

I - Proporcionar meios para que as vendas sejam feitas on line, via redes sociais, condicional entre outros, evitando que o cliente vá e permaneça no estabelecimento evitando aglomerações.

Art. 5º Salões de Beleza e congêneres:

I - proporcionar meios para que os clientes sejam atendidos individualmente e com hora marcada, evitando procedimentos demorados bem como aglomerações de pessoas.

Art. 6º outros setores do comércio local:

I - promover meios de atendimento rápido para que os clientes não fiquem por longos períodos nos estabelecimentos e Incentivar e promover meios para dar publicidade para que as compras sejam feitas via telefone entre outros meios, com pagamento e entrega domiciliar incluindo pagamentos com todos os tipos de cartão bancário e de instituições congêneres como vale alimentação e correlatas.

Art. 7º Clínicas médicas, médicas veterinárias, Medina do trabalho, exames complementares e de diagnósticos e congêneres:

I - restringir o número de atendimento, priorizando as urgências e que todos os procedimentos sejam feitos individualizados e com horário previamente agendado, promovendo todos os meios necessários para evitar aglomeração de pessoas.

Art. 8° Igrejas e congêneres, tabacarias, academias, salões de eventos, bailes e clubes recreativos devem ser fechados ao público por tempo indeterminado, sendo vedadas aglomerações de pessoas inclusive em suas residências para qualquer finalidade.

Art. 9º Fica determinado toque de recolher obrigatório a partir do dia 22 de março a 6 de abril de 2020, das 20:00hs até as 04:00hs horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Água Clara, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto a circulação quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Parágrafo único. A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

 Art. 10º Poderá ocorrer apreensão de veículos de qualquer natureza seja automotor ou não e condução forçada de pessoas pelas autoridades policiais e municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de sanções administrativas e penais caso necessitar.

Art. 11 Em razão do toque de recolher fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques e bosques, praças públicas, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações, no período estipulado no caput do art. 9º deste Decreto.

Art. 12 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, autoridades municipais em conjunto com as autoridades policiais e judiciárias, são competentes para apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico, bem como também no artigo 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, além dos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal e de outras normativas legais vigentes no país.

Art. 13 Este Decreto entrará em vigor a partir da sua publicação.

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