Água Clara/MS . 25 de Novembro de 2025

25/11/2025 as 15h32 / Por ()
Sentença contra apelação põe fim à disputa de 15 anos sobre verbas indenizatórias criadas por lei municipal
O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) encerrou, nesta terça-feira (25), uma disputa judicial que se arrastava desde 2010, envolvendo a criação e o pagamento de verbas indenizatórias a vereadores de Ribas do Rio Pardo. Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível negou provimento à apelação interposta pelos parlamentares e manteve integralmente a sentença que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 918/2010, anulou os pagamentos realizados com base nela e determinou a restituição integral dos valores aos cofres públicos.
A decisão reafirma a posição consolidada pelo Órgão Especial do próprio Tribunal, que já havia reconhecido em 2013 a invalidade da norma municipal por violar princípios constitucionais da moralidade administrativa, da transparência no uso de recursos públicos e o regime remuneratório de agentes políticos, da Constituição Federal. Ao analisar o caso, o colegiado destacou que a lei autorizava o pagamento mensal de até R$ 3 mil para despesas que não se enquadravam como indenizatórias, mas sim como vantagens remuneratórias disfarçadas, proibidas pelo modelo constitucional.
A controvérsia teve origem no início de 2010, quando o Ministério Público Estadual instaurou o Inquérito Civil, após receber informações de que a Câmara Municipal havia aprovado uma verba indenizatória que, na prática, funcionaria como complemento salarial para os vereadores. Durante as investigações, o MP concluiu que os pagamentos ultrapassavam em muito o conceito jurídico de indenização, uma vez que cobriam gastos ordinários, pessoais ou já custeados pela própria estrutura legislativa, tais como combustíveis, telefonia, assinaturas de TV a cabo, locação de veículos, produção gráfica, serviços de consultoria e despesas com material de expediente.
O Ministério Público apontou que tais despesas não eram excepcionais nem transitórias, como exige o regime indenizatório, e não estavam relacionadas a situações extraordinárias de exercício do mandato. Pelo contrário, eram despesas rotineiras, de natureza tipicamente remuneratória, cujo pagamento por fora do subsídio violava frontalmente a Constituição.
A investigação resultou na Ação Civil Pública que originaria a sentença de primeiro grau, na qual o Judiciário suspendeu imediatamente os pagamentos, declarou nulos todos os atos administrativos realizados com base na lei e ordenou que os vereadores devolvessem tudo o que receberam desde a publicação da norma até a concessão da liminar que a suspendeu.
Ao recorrer da decisão, os vereadores insistiram que a verba possuía caráter exclusivamente indenizatório, defendendo que os ressarcimentos eram feitos apenas mediante apresentação de comprovantes e estavam relacionados ao exercício do mandato. Alegaram ainda que a sentença teria violado o princípio da separação dos poderes ao interferir em matéria interna do Legislativo e afirmaram que, caso a lei fosse considerada inconstitucional, deveriam ser isentados de devolver os valores, por se tratarem de verbas supostamente alimentares e por terem agido de boa-fé.
Nenhuma dessas teses foi acolhida pelo Tribunal. No julgamento, os magistrados destacaram que a lei municipal apresentava vícios formais e materiais, em especial ao listar gastos pessoais como indenizáveis e ao permitir o reembolso de despesas que deveriam ser pagas diretamente pela Câmara por meio de procedimento licitatório.
O relator lembrou que a declaração de inconstitucionalidade feita pelo Órgão Especial, em 2013, possui efeito retroativo, tornando nulos todos os efeitos da lei desde a sua origem. Diante disso, a devolução dos valores é obrigatória, independentemente da alegação de boa-fé, e não há como reconhecer natureza alimentar em verbas usadas para despesas como combustíveis, telefone, TV a cabo e serviços gráficos.
O parecer do Ministério Público, assinado pelo Procurador de Justiça Edgar Roberto Lemos de Miranda, acompanhou esse entendimento e reforçou que os valores recebidos não possuíam qualquer natureza alimentar, tampouco poderiam ser considerados legais à luz da inconstitucionalidade já declarada.
Para o MP, a restituição é medida necessária para reparar o dano ao erário, já que a verba não tinha amparo constitucional e configurava vantagem indevida. O órgão destacou ainda que a prática afrontou diretamente princípios que regem a Administração Pública, como moralidade, impessoalidade e economicidade.
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